08/04 Reunião Técnica da RMPS-Itatiba

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Aconteceu no último dia 8 de abril a reunião técnica na cidade de Itatiba/SP para continuar os trabalhos com a RMPS com a nova gestão da cidade. Ficou decidido então que o Núcleo de Promoção da Saúde e Prevenção das Violências será coordenado pelo Dr. Ari Hauck, vice-prefeito e o vice-coordenado será o Sr. Joel Garcia, o secretariado pela Srta. Renata Lopes.
Durante a reunião a Dra. Ana pontuou a integração entre os seguintes setores: Conselho Tutelar e ESF; Secretaria de Saúde e Secretaria da Ação Social; Depto. de Trânsito, Melhor Idade, Grêmios Estudantis e Auto Escolas. Também destacou a importância da utilização da base de dados existente para reforçar ações educativas que visam o Combate à Violência e à importância de Metas no trabalho em perspectiva de Construção da Paz, sempre com ações articuladas e integradas.
Estiveram presentes na reunião:
Dra Ana Sperandio – Coordenadora da Rede de Municípios Potencialmente Saudáveis;
Dr. Ari Hauck – Vice Prefeito, Coordenação ESF;
Dra. Adelaide – Coordenação ESF;
Enfª Magali Araium – Chefe Ambulatório Central de Especialidades,
Cecília Ferreira – Vigilância Sanitária;
Josiane Moura – Ação Social;
Ana Paula Bastos – Conselho Tutelar;
Joel Garcia – Depto Trânsito;
Tenente Osvaldo – Polícia Militar;
Rosângela Zabaleta – Vigilância em Saúde, Ambientes Livres do Tabaco;
Remus Stancu – Psicólogo Ambulatório Central de Especialidades.
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Artigo publicado na Folha de São Paulo – Lei Antifumo

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O artigo publicado na folha de São Paulo na seção Tendências e Debates, no último dia 11 de abril abre o debate sobre a constitucionalidade da nova lei antifumo aprovada em SP.
O advogado, mestre e doutorando em direito internacional pela USP, Dr. Luís Renato Vedovato que defende a constitucionalidade da Lei é pesquisador do grupo de pesquisa: Promoção da Saúde e Políticas Públicas Integradas em Rede e membro do Comitê Ambientes Livres de Tabaco da Rede de Municípios Potencialmente Saudáveis, projeto que tem o apoio do Ministério da Saúde/UNICAMP/OPAS-OMS, segue artigo referente ao debate.

TENDÊNCIAS/DEBATES

SIM

A constitucionalidade da proteção à saúde

LUÍS RENATO VEDOVATO

O DEBATE sobre a constitucionalidade do recém-aprovado PL 577/08 enfrenta fundamentalmente dois desafios que podem ser resumidos nos seguintes tópicos: a possibilidade de haver normas que limitam a assim chamada “liberdade” de fumar e a possibilidade de essa limitação ser implantada por norma estadual.
Com relação ao primeiro, é necessário salientar que nenhum direito é absoluto. Desse modo, toda liberdade pode ser alvo de limitação. Daí se diz que a liberdade de um vai até o início da liberdade do próximo. A “liberdade” de fumar -entre aspas, por ser incompatível com um produto que causa dependência- se contrapõe ao direito à saúde, ao direito à integridade física e à vida daqueles que não fumam, mas que, por vários motivos, estão no mesmo recinto em que se encontram os fumantes.
É caso de colisão do direito do fumante e do não fumante. Assim, pergunta-se: é possível limitar a liberdade do primeiro? A lei aprovada pela Assembleia Legislativa de São Paulo encampa essa possibilidade, restringindo o uso do fumo.
Como o caso envolve limitação de direitos, há que identificar se a limitação do fumo em locais fechados coletivos, públicos ou privados, é ou não constitucional. Para tanto, devem ser feitas as seguintes perguntas: a limitação alcança o objetivo desejado? É o único caminho? É proporcional?
O objetivo da lei aprovada é diminuir a incidência de doenças pelo tabaco em fumantes e não fumantes. Então, é possível responder às questões acima afirmando que o objetivo é alcançado. No entanto, os contrários à lei podem dizer que a distribuição de máscaras contra gases poluentes a todos os não fumantes seria um outro caminho (as soluções de ventilação ou de isolamento não são eficazes, principalmente quando se analisa o trabalho dos garçons). Essa alternativa, porém, não seria proporcional, pois demandaria um dispêndio muito maior apenas para garantir que parte da população pudesse fumar. Tal fato leva à conclusão de que a limitação legal é a saída proporcional para o dilema, sendo possível a restrição do fumo.
Parte-se para o segundo desafio. O Brasil, como se sabe, é uma Federação. Por conta disso, há divisão das competências entre os seus entes. Competências materiais, que se referem ao que cada um deve fazer, e legislativas, que definem sobre o que cada um deve legislar. O artigo 24 da Constituição Federal define a chamada competência legislativa concorrente própria, que determina que a União faz as normas gerais, e os Estados, as suplementares.
No entanto, as áreas livres de tabaco, por envolverem questões de saúde e meio ambiente, identificadas nas competências materiais comuns (artigos 23, 196 e 225, CF) e nas legislativas concorrentes (artigo 24, CF), fazem parte da chamada competência legislativa concorrente imprópria (Araújo e Nunes Júnior). Essa competência decorre do princípio da legalidade administrativa: o Estado só pode fazer o que for definido em lei.
O Estado tem a competência, e não pode deixar de exercê-la, sob pena de omissão. Assim agiu o Legislativo paulista. Explicando melhor, o Estado membro da Federação tem, por determinação constitucional, a competência para proteger a saúde e o meio ambiente -e não pode deixar de fazê-lo. Vários doutrinadores defendem que tal competência se caracteriza pela inexistência de limites a cada um dos entes da Federação, isto é, cada um deles pode legislar de maneira integral sobre as mesmas matérias.
Dessa maneira, resolvida a colisão de princípios, deve ser aplicada a norma que protege o resultado da ponderação, devendo ser enfatizados o meio ambiente e a saúde. Em outras palavras, se a Constituição determina que o Estado deve agir, resta-lhe apenas criar lei para tanto. Tal lei, como é o caso da lei paulista, eventualmente, poderá ser mais abrangente para proteger a saúde e o meio ambiente. Daí, totalmente constitucional a lei aprovada no último dia 7 de abril.

LUÍS RENATO VEDOVATO, advogado, mestre e doutorando em direito internacional pela USP, é consultor da Aliança de Controle do Tabagismo.

TENDÊNCIAS/DEBATES
A lei antifumo aprovada em SP é constitucional?

NÃO

Ainda temos Constituição

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA

DEIXEMOS DE lado as obviedades dos maços de cigarro: 1) o fumo é droga e causa dependência física e psíquica; 2) o uso prolongado do cigarro pode acarretar uma série de doenças, entre as quais câncer e impotência sexual; 3) o tabagismo tem alto custo social; 4) combater o cigarro é questão de saúde pública e deve ser feito a todo custo.
Alto lá! A todo custo? Não, a todo custo não dá, não! E não dá mesmo porque em direito os fins não justificam os meios: eis aqui uma outra obviedade -dessa vez, jurídica. Temos desde 1988 uma Constituição democrática que retornou o país ao Estado de Direito e que constitui patrimônio de todos os brasileiros; defendê-la, sim, é algo que deve ser feito a qualquer custo. E a Constituição, recordemos, é o fundamento de validade de toda e qualquer legislação: federal, estadual ou municipal.
A lei aprovada pela Assembleia paulista contém uma agressão aberta ao direito de liberdade consagrado constitucionalmente e invade esfera de competência privativa da União.
Pelo projeto a ser sancionado pelo sr. governador, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres não poderão dispor de locais próprios voltados para atender os fumantes, os assim chamados “fumódromos”. Pela Constituição e pelas leis federais, fumar cigarro é atividade lícita -tanto que o cigarro é vendido livremente e consumido pelos poucos fumantes que restam.
No sistema constitucional, só a lei federal, de competência exclusiva da União, poderia proibir o fumo, criminalizando sua venda e seu consumo. E todas as leis federais tratam a questão do cigarro como atividade lícita, com as restrições relativas à propaganda e à comercialização. Ao contrário do projeto de lei estadual, que proíbe a existência de fumódromos, a lei federal em vigor obriga bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres a dispor de fumódromos para atender aos fumantes.
É o que faz a lei municipal de São Paulo 14.805/08. Assim, as legislações federal e municipal protegem tanto o direito à saúde dos não fumantes quanto o direito de liberdade dos fumantes, ambos de igual valor e merecedores de igual proteção constitucional. E os proprietários desses estabelecimentos se perguntarão: devo obedecer à legislação federal e municipal sobre o assunto? E se for apanhado pela fiscalização estadual?
O conflito de competência, portanto, é inevitável e, sem dúvida, deve ser resolvido em prol das legislações federal e municipal. Não é dado ao legislador ordinário preferir um desses dois direitos em conflito. Ao Estado incumbe conciliá-los, e não tratá-los de forma excludente.
Sob a alegada intenção de proteção à saúde do não fumante, ao proibir os fumódromos, o projeto de lei paulista pretende, rigorosa e escancaradamente, vedar que se fume em qualquer lugar, o que significa adotar proibição geral de fumar. Ora, isso foge, em absoluto, da competência da legislação estadual: eis um terceiro vício de constitucionalidade insanável, que, em direito, se designa por “desvio de poder legislativo”.
Não menos importante, existe um supraprincípio constitucional de “razoabilidade das leis”, e será inconstitucional tudo aquilo que o agrida. Soa absurdo ao senso comum que o consumo do cigarro, livremente comercializado, seja agora indiretamente proibido por lei estadual. Comprar livremente cigarros e não poder consumi-los prestigia apenas quem arrecada com a sua venda e lesa ainda mais quem já é vítima do vício.
Tampouco tem guarida na Constituição a odiosa discriminação perpetrada contra uma minoria -os fumantes-, que não pode ser massacrada pela maioria saudável, como não podem ser discriminados os alcoólicos e quaisquer outras minorias. Se o tabagismo é uma importante questão de saúde pública, então deve ser merecedor das melhores atenções do Estado, e não objeto de uma discriminação nitidamente negativa e inconstitucional.
Resta falar da questão da fiscalização. Será que a eficiência do poder público estadual terá condição de fiscalizar os milhares de estabelecimentos aos quais a legislação se destina ou sucederá com a “lei antifumo” o que se deu com a chamada “lei seca”, que de tão draconiana acabou esquecida? Entre a lei propaganda aprovada e o direito ao cigarrinho, fico com a Constituição da República.

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, 50, é advogado, mestre em direito constitucional pela PUC-SP. Foi secretário dos Negócios Jurídicos do município de São Paulo (gestão Marta Suplicy).

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Notícia retirada do site do Jornal da Folha de São Paulo.

Campinas, 13 de abril de 2009

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Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo. debates@uol.com.br

O Comitê “ALT” da RMPS informa:


São Paulo aprova lei rigorosa contra o fumo

A lei aprovada na Assembleia Legislativa proíbe o fumo em ambientes coletivos, públicos e privados. Na prática, só será permitido fumar em casa, na rua, em áreas ao ar livre e em tabacarias.

A Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou nesta terça a lei mais rigorosa do Brasil contra o fumo.
A lei aprovada na Assembleia Legislativa de São Paulo proíbe o fumo em ambientes coletivos, públicos e privados, como escritórios, ginásios esportivos, bares, boates, restaurantes, hotéis, áreas comuns de condomínios e até os fumódromos, como são conhecidos os espaços reservados para fumar nas empresas. Na prática, só será permitido acender um cigarro em casa, na rua, em áreas ao ar livre e em tabacarias.

O cerco aos fumantes gerou protestos de donos de bares e hotéis. Pela lei, quem fumar em lugar proibido não será punido. Mas os donos dos estabelecimentos podem ser multados em até R$ 3 milhões. Se o fumante se recusar a apagar o cigarro, deverá ser retirado do local, se preciso com a ajuda da polícia.

A lei agora será sancionada pelo governador José Serra.
Notícia retirada do site do Jornal Nacional/GLOBO

Participação da RMPS no 12º. Congresso Mundial de Saúde Pública/Instambul


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A Profª. Drª. Ana Maria Girotti Sperandio, professora e pesquisadora convidada do Departamento de Medicina Preventiva e Social da FCM/UNICAMP e Coordenadora da Rede de Municípios Potencialmente Saudáveis participará do 12º. Congresso Mundial de Saúde Pública, organizado pela Federação Mundial de Associações de Saúde Pública (WFPHA), que acontecerá entre os dias 27 de abril e 1 de maio de 2009, em Istambul (Turquia). A Dra. Sperandio vai participar da mesa redonda, tendo como assunto principal Sustainability, Social Development and Public Policies in Brazil, onde apresentará a sua experiência do Projeto da Rede de Municípios Potencialmente Saudáveis e desenvolvimento, resultados e produtos obtidos como coordenadora do projeto local “Ações Intersetorias em Promoção da Saúde” (AIPS), que faz parte do Convênio firmado em 2007 entre a UNICAMP e Canadian Public Health Association, através da Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP) e Associação Brasileira de Saúde Coletiva(ABRASCO).
Em outro momento, a Prof. Dra. Ana Maria Girotti Sperandio acompanhará os alunos que hoje estão no segundo ano de graduação da FCM, que também participaram do 12º. Congresso Mundial de Saúde Pública, apresentando o trabalho realizado durante a disciplina “Ações em Saúde Pública”, o projeto “Promoção da Saúde para Adolescentes Grávidas em um Centro de Saúde” foi desenvolvido no bairro São Quirino em Campinas/SP, o objetivo do projeto era organizar junto ao Centro de Saúde do São Quirino um grupo de acompanhamento de gestantes, com enfoque nas ações de promoção da saúde; envolvendo a equipe profissional do Centro de Saúde na elaboração e realização do projeto visando garantir a sua sustentabilidade; e sensibilizar e mobilizar os alunos do primeiro ano de Medicina para o aprendizado e a prática de ações de promoção da saúde, valorizando a importância dos processos desenvolvidos para a formação médica. Eles foram orientados pela Profa Dra Ana Maria Sperandio e pelos profissionais do CS São Quirino. Os alunos que participaram: Carla Celestrino, Fernanda Camilo, Heloísa Bisinotto, Isabela Alvarez, Ítalo Fernandes, Lívia Passos, Luiza Oliveira, Maria Clara Moraes, Mariana Pampanelli, Mariana Toro, Mariana Furukawa, Mário Silva, Mayara Kunii, Silvia Costa.
Logo do projeto:
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7 de abril – Dia Mundial da Saúde

7 de abril
Um dia saudável: uma busca diária!

Por isso, neste Dia Mundial da Saúde comprometa-se a passar o dia sem fumar, sem beber, sem se drogar, praticando exercícios, comendo um pouco menos de sal e gordura, praticando a paz, conhecendo as políticas que regem sua vida e por que não? Sorrindo por uma hora!
Arrisque-se!
Dia Mundial da Saúde
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O Dia Mundial da Saúde 2009 tem como tema “Salvar vidas: hospitais seguros em situações de emergência”, lançando uma campanha que prega a segurança dos estabelecimentos de saúde e a preparação dos recursos humanos da saúde que atendem as vítimas de situações emergenciais. Veja a seguir as mensagens divulgadas pelos diretores da OMS, da OPAS e da AFRO:

– “To commemorate World Health Day this year, WHO is advocating a series of best practices that can be implemented, in any resource setting, to make hospitals safe during emergencies. Apart from safe siting and resilient construction, good planning and carrying out emergency exercises in advance can help maintain critical functions. (…) We must never forget: hospitals and health facilities represent a significant investment. Keeping them safe in emergencies protects that investment, while also protecting the health and safety of people, our foremost concern” – Margareth Chan, Dr Margaret Chan, Director-General of the World Health Organization.

_ “Aún hoy, muchos de nosotros desconocemos la verdadera situación y las condiciones de trabajo que día a día confrontan los trabajadores y los recursos humanos en salud y que, por ello, es fundamental identificar los problemas con visión, consistencia y con una clara determinación para atender y solventar las muchas carencias existentes en este momento” – Mirta Roses Periago, Directora de la OPS/OMS.

– “Nos últimos anos, as situações de emergência têm tido um enorme impacto nos estabelecimentos de saúde e no seu funcionamento, na Região Africana. A título de exemplo, num dos países da Região, 30% das unidades de saúde foram destruídas durante uma guerra civil. Mensagem divulgada por Luis Sambo, diretor da AFRO/OMS” – Luis Sambo, Diretor da AFRO/OMS.

O Dia Mundial da Saúde é celebrado todo dia 7 de abril para comemorar a criação da OMS, em 1948.
Notícia retirada do Boletim da ABRASCO.

Sugestões de links:
http://new.paho.org/hq/index.php?option=com_content&task=view&id=917&Itemid=874
http://new.paho.org/hq/index.php?option=com_content&task=view&id=775&Itemid=1